É inaceitável os Seletivos de Pós-Graduação
(Mestrado e Doutorado) continuarem a não ter garantidas a transparência e a segurança jurídica!
Temos que estar atentos e combater a imoralidade e ilegalidade desses concursos e seletivos!
A Quebra da Deontologia* é muito Grave!
A Quebra da Deontologia* é muito Grave!
Atenção Estudantes! Atenção candidatos! Lutem pelos seus direitos!
Para quem se sentiu lesado em Processo de Seleção de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado), ou em Concurso Público!
Subsídios para Esclarecimento sobre Alcances Jurídicos do Problema!
Subsídios para Esclarecimento sobre Alcances Jurídicos do Problema!
_____
* deontologia (grego déon, déontos, o que é necessário, o que é certo + -logia)
s. f. 1. Estudo ou tratado dos deveres ou das regras de natureza ética.
* deontologia (grego déon, déontos, o que é necessário, o que é certo + -logia)
2. Conjunto de deveres e regras de natureza ética de uma classe profissional (ex.:deontologia médica).
_____
* * *
“Qualquer
alteração no decorrer do processo seletivo,
que
importe em mudança significativa na avença,
não pode
estabelecer distinção entre os candidatos inscritos.”
[1]
Texto publicado: http://jus.com.br/revista/autor/fabricio-motta
[2]
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios de
Goiás, mestre em Direito Administrativo pela UFMG, doutorando em Direito do
Estado pela USP, presidente do Instituto de Direito Administrativo de Goiás
(IDAG)
Destaque no Texto:
(...)
3. O princípio da Vinculação ao
Edital
Destaca-se,
por relevante, julgado do Supremo Tribunal Federal que perfilha os
entendimentos aqui lançados:
“CONCURSO
- EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar
previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o
esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas,
implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a
ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida.” (RE
118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão
Julgador: segunda turma)
As
considerações expendidas permitem concluir que o poder público encontra-se tão ou
mais sujeito à observância do edital que os candidatos, pelo simples fato de
que presidiu sua elaboração e, portanto, escolheu seu conteúdo. Por isso, a
Administração não pode evadir-se simplesmente das regras que ela mesmo
determinou e às quais aderem os candidatos. O princípio da moralidade, neste
momento encarado sob o aspecto da confiança recíproca e da boa fé, exige da
Administração postura de respeito aos parâmetros previamente definidos no
instrumento, que é o vínculo entre poder público e candidatos.
(...)
______________
Texto publicado: http://jus.com.br/revista/autor/fabricio-motta
* * *
Editais de
concursos públicos e seus elementos padrões diante dos princípios
constitucionais
Maria Cecília Mendes Borges[1]
Trechos
do Texto referente a Concursos Públicos:
“O edital é a peça mais importante do certame, na
medida em que fixa, a priori, as regras a que se submeterão tanto
candidatos quanto administração pública. Embora se possa considerá-lo a
lei do concurso, essa normatização deve obediência aos
princípios constitucionais, às normas administrativas, especialmente a
razoabilidade, bem como às especificidades do concurso e da função
pública que se pretende preencher, o que nem sempre se tem verificado na
prática administrativa.”
“As bancas examinadoras e comissões de concurso —
corpos colegiados responsáveis pela execução ou julgamento das fases do
concurso público — possuem grande importância nos certames, em especial
sua composição, na medida em que a eficiência do concurso se relaciona
também à condução do processo seletivo, devendo atender aos princípios
da publicidade, moralidade e impessoalidade.”
“A Constituição não prevê um princípio do concurso
público. Há, sim, princípios explícitos e implícitos na Constituição Federal de
1988 — CF/88, relativos ao procedimento do concurso público, bem como o
princípio da ampla acessibilidade às funções públicas, inserto no inc. I
do art. 37 da CF/88. Logo, concurso público não é princípio,
mas procedimento obrigatório para todos os entes e órgãos de quaisquer
esferas da Federação brasileira. Dessa forma, não se pode admitir que cada
concurso público tenha regramento próprio, ou seja, a edição de seus
editais, ainda que decorrente de faculdade discricionária, não se pode dar
à livre vontade do administrador público.”
“Há um arcabouço principiológico do concurso
público, a moldura dentro da qual o procedimento deve se realizar em todos
os entes federativos do Estado brasileiro, consubstanciado nos princípios
da legalidade ou, avançando, da juridicidade — a lei fornece os parâmetros
para aferição da legalidade, enquanto a Constituição anuncia os princípios
da administração pública que consubstanciam os parâmetros de aferição
da juridicidade (MORAES, 2004b, p. 16) —, da ampla acessibilidade às
funções públicas, da impessoalidade — corolário do princípio da isonomia
—, da eficiência, da moralidade administrativa, da publicidade, da
motivação, da proporcionalidade e da razoabilidade.”
“São também princípios do processo administrativo
e, portanto, aplicáveis ao concurso público, o devido processo legal, o
contraditório, a ampla defesa e os meios e recursos a ela inerentes, na
forma dos incs. LIV e LV do art. 5º da CF/88. Esses são, assim, os
fundamentos principiológicos que legitimam a exigência do concurso público
para ingresso de pessoal nos quadros da administração pública dos entes da
Federação.”
[1] Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais. Mestre em Direito Administrativo pela Universidade
Federal de Minas Gerais.
* * *
Notícias sobre o Problema em várias Instituições Públicas de Ensino Superior no Brasil
Justiça determina que COPPE/UFRJ corrija irregularidades em seu processo seletivo
Assessoria de Comunicação Social. Procuradoria da República no Rio de Janeiro. Tels: (21) 3971-9460/9488
* * *
Universidade Federal de Uberlândia é alvo de mais uma ação do MPF/MG
Mestrandos denunciam irregularidades na concessão de bolsas do CAPES
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ajuizou ação civil pública contra a Universidade Federal de Uberlândia (UFU), em virtude de irregularidades verificadas no processo seletivo para a concessão de bolsas de Demanda Social pelo Instituto de Letras e Linguística (ILEEL).
As bolsas de Demanda Social, mantidas com recursos do CAPES, destinam-se a estudantes de Mestrado e Doutorado.
De acordo com o MPF, em junho de 2009, o Instituto de Letras e Linguística da UFU publicou edital de seleção para o Programa de Mestrado. Após a seleção e classificação dos candidatos, foi nomeada comissão exclusivamente para a concessão das bolsas de Demanda Social.
O critério escolhido para a concessão das bolsas foi o de análise do curriculum vitae dos candidatos. A comissão fez publicar, então, novo edital, já que esse critério não constava do primeiro.
Dos nove candidatos inscritos, sete obtiveram pontuação inferior a cinco pontos na avaliação do currículo, apesar de terem obtido boas notas na prova de mestrado. Desses, três tiveram nota zero, inclusive a segunda colocada no processo seletivo.
As únicas candidatas que conseguiram nota superior a cinco na avaliação do currículo foram duas alunas que, por sinal, já integravam grupo de pesquisa liderado pela coordenadora do programa de Pós-Graduação do ILEEL e por componente da comissão de seleção da bolsa.
“Vê-se claramente que a publicação de um segundo edital para a concessão de bolsas de mestrado, após a classificação dos candidatos no processo seletivo, é uma forma de direcionar as bolsas existentes para determinados candidatos, especialmente quando estes mantêm vínculo afetivo ou profissional com vários professores do Instituto, alguns deles integrantes da Comissão de bolsas de Demanda Social”, sustenta o procurador da República Cleber Eustáquio Neves.
Ele lembra que o novo edital teve várias irregularidades, como falta de limites para atribuição de notas aos candidatos e falta do valor unitário da pontuação máxima por categoria de titulação. Além disso, ao estipular a pontuação da produção científica, a Comissão selecionou apenas alguns itens do edital anterior.
“Como os candidatos já haviam apresentado seus currículos na inscrição para o mestrado, que também estavam disponíveis na Plataforma Lattes, cujo acesso inclusive é público, a escolha de determinado item pode, facilmente, ter sido direcionada ao currículo de determinado candidato, como, de fato, aconteceu. É óbvio que não se pode permitir que a banca estipule quais itens do currículo serão pontuados, quando ela já tem prévio conhecimento do conteúdo dos currículos dos candidatos”, diz.
A manobra acabou levando ao afastamento de uma componente da banca, que se desligou após discordar dos critérios adotados. Em depoimento ao MPF, a professora contou que as irregularidades vêm ocorrendo há muito tempo, pelo menos desde o final de 2007 .
Acordo descumprido - Além de violar, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade administrativas, a prática adotada pelo ILEEL também desobedece acordo judicial firmado na Ação Civil Pública n. 2004.38.03.010105-5, que também questionava irregularidades em processos seletivos realizados pela UFU.
No acordo judicial, a universidade comprometeu-se a “fornecer aos candidatos, antes da realização do processo seletivo, a definição clara e objetiva da valoração dos títulos, contendo o valor unitário da pontuação de cada título e a pontuação máxima por categoria de titulação, restando claro que cada título deverá ser pontuado uma única vez”.
Para o procurador da República, “admitir a publicação, pelo ILEEL, de dois editais para a concessão de bolsas de mestrado nada mais é senão permitir a realização de processo seletivo pessoal, imoral e desonesto, direcionado a determinados candidatos, o que resvala na sociedade como um todo”.
Alguns professores, para encobrir os artifícios maliciosos utilizados para a concessão de bolsas, tentou mobilizar os alunos, enviando e-mails com pedidos para que eles se manifestassem em apoio ao instituto. Uma das alunas, ao receber o e-mail, discordou da manobra e denunciou-a ao Ministério Público Federal.
Pedidos - Na ação, o MPF pede que a Justiça obrigue a Universidade Federal de Uberlândia a publicar edital único para o processo seletivo de ingresso nos cursos de Mestrado e Doutorado do Instituto de Letras e Linguística, cuja classificação final será a mesma para a concessão de bolsas. Os critérios adotados deverão ser estritamente objetivos, as provas não poderão ser identificadas, deverá haver limite para a pontuação da produção científica e artística, e o peso da prova escrita de conhecimentos deverá ter peso maior do que a análise curricular, que deverá ser utilizada apenas como critério de desempate. O edital deverá prever ainda, na valoração da produção científica ou artística, o valor unitário da pontuação de cada título e a pontuação máxima por categoria, com a possibilidade de interposição de recurso para cada uma das fases.
Outro pedido é para que a UFU seja obrigada a adotar critérios socioeconômicos na concessão das bolsas, com o desligamento do programa do candidato que não se dedicar integralmente às atividades de pós-graduação ou que tiver vínculo empregatício ou profissional com outras entidades, públicas ou privadas.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
(31) 2123.9008
No twitter: mpf_mg
* * *
A Força Vinculante do Edital n.º 001-Dez./2004, INSS:
De início, é de muita importância esclarecer o papel do EDITAL em concursos públicos. O Edital, ao contrário do que muitos pensam, não é só o instrumento que convoca os candidatos interessados a participarem do Concurso, mas também é o instrumento que contém os ditames, regras, deveres e direitos do certame. Assim sendo, o Edital é o “ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso”. Em outras palavras, e da mesma forma que é dito popularmente, “O EDITAL É A LEI DO CONCURSO PÚBLICO”.
Desta forma, podemos falar do PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. Tal princípio, em verdade, nada mais é do que o espelhamento de outros dois princípios consagrados no Direito Administrativo, qual sejam, os princípios da MORALIDADE e da LEGALIDADE.
Diz respeito ao princípio da Legalidade, pois este é a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração Pública. Implica que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por Lei, sob pena de ilicitude. No que tange ao princípio da Moralidade, temos que este impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos de sua conduta, bem como jamais deixar de lado o que é honesto e desonesto quando for averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça.
A Constituição da República de 1988 referiu-se expressamente ao princípio da moralidade no artigo 37, e embora o conteúdo da moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele está normalmente associado a este. Ou seja, em algumas ocasiões a imoralidade consistirá em ofensa direta à lei e aí, consequentemente, violará o princípio da legalidade.
Diante de tais preceitos é que se conclui que o Edital de um concurso público deve conter apenas situações previstas em Lei, sob pena de ser ilegal, caso impugnado em tempo hábil. Contudo, está é a única hipótese de um edital ser considerado ilegal, ou seja, quando trouxer afronta à Lei ou à Constituição da República, se sendo impugnado, a Justiça declarar a ilegalidade de algum de seus itens. Não havendo tal ofensa, e sendo o edital plenamente legal, ficam duplamente obrigados aqueles que aderiram ao edital e a Administração Pública.Ademais, diga-se de passagem, que a Administração se encontra ainda mais obrigada ao texto do edital do que o próprio concursado. Isso se deve pelo simples fato de que foi ela mesma quem presidiu e escolheu todo o conteúdo do edital, o qual como já fora dito, fora elaborado na seara dos princípios da legalidade e da moralidade.
Havendo alguma ofensa a norma legal e esta não tendo sido impugnada em tempo hábil, ocorrerá a convalidação do item supostamente ilegal, tendo a Administração Pública e o concursado que se submeter à norma instituída pelo Edital.
Ora, se o edital é de pleno direito e válido, e uma vez que tenha sido publicado sem sofrer quaisquer modificações em tempo hábil, não se pode mudar as regras do jogo ao simples alvedrio da Administração Pública. Isso implica lembrarmos que o “edital é a lei do concurso” e que uma vez ditadas as regras, tanto a Administração quanto o candidato se obrigam juridicamente. A confiança na atuação de acordo com o Direito posto é o mínimo que esperam os cidadãos concorrentes a um cargo ou emprego público. Quaisquer modificações no certame seriam evidente afronta aos tão consagrados princípios da legalidade e moralidade.
Nesse sentido já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
“CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma)”.
Desta forma, conclui-se que a Administração Pública não pode buscar qualquer expediente astucioso de interpretação para fugir das regras postas e aceitas no Edital. É em decorrência disto que não pode a administração evadir-se das regras QUE ELA MESMA DETERMINOU e às quais aderiram os candidatos. É imperioso destacar que a SEGURANÇA JURÍDICA proposta pelo Edital seja fielmente cumprida sob pena de que se configure ato coator ILEGAL.
A legislação vigente prevê que contra as irregularidades praticadas pela Administração Pública cabe MANDADO DE SEGURANÇA.
A CR/88, art.5º, LXIX e LXX, e a lei n.º 1.533/51 definem que “Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”.
No específico caso em tela, a autoridade coatora será o servidor público que, no exercício de suas atribuições e competências, determinar a carga horária de 40 horas para aqueles que foram aprovados no Concurso Público para carga horária de 30 horas, tudo conforme previu o Edital. Ou seja, se ato emanado da autoridade competente quiser alterar SITUAÇÃO JURÍDICA DETERMINADA PELO EDITAL DO CONCURSO PRESTADO À ÉPOCA, a mesma será ILEGAL e medidas judiciais poderão ser tomadas, posto que as disposições editalícias configuram-se atos jurídicos perfeitos e acabados.
Vale dizer que em casos como este o ideal é que o MANDADO DE SEGURANÇA seja interposto pelo maior número de interessados possíveis, e dentro de um mesmo e único mandado, para que o pleito ganhe força, como também para que se evite uma fragmentação demasiada da distribuição dos mandados de segurança.
A distribuição de inúmeros mandados de segurança pode ensejar que os mesmos caiam em vários juízes diferentes, o que poderia acarretar decisões diversificadas de acordo com o entendimento de cada magistrado. Nesta toada é que se sugere sempre a UNIÃO dos interessados em casos como estes na propositura do Mandado de Segurança a fim de se manter a unicidade das decisões bem como a coesão do pedido.
Ainda sobre o mandado de segurança, cabe dizer que o prazo para impetração é de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Contudo, o ideal é que se proponha referido mandado o quanto antes, visando requerer LIMINARMENTE a suspensão dos efeitos do ato coator, até que lhe seja julgado o mérito em definitivo.
Diante de tudo o que fora exposto, tendo em vista a FORÇA VINCULANTE que possuem os Editais em concursos públicos, além dos princípios que os rodeiam, concluímos que qualquer alteração que afrontar a carga horária semanal prevista no edital é ILEGAL. Em decorrência disto, é que defendemos o ponto de vista que a impetração de MANDADO DE SEGURANÇA, em caso de um eventual ato coator, é extremamente viável e representa a melhor solução jurídica para a situação que se impõe.
Advocacia ANDRÉ FARIA. Fonte: http://www.andrefaria.adv.br/artigos.php?id=6
* * *
A seleção subjetiva para o mestrado e doutorado na UFPE está com os dias contados. Pelo menos é o que reza o acordo assinado hoje entre o Ministério Público Federal e a UFPE.
Em 2008 a Procuradoria da República ajuizou uma ação, tentando impedir a UFPE de fazer seleção com critérios subjetivos, como entrevistas como fase eliminatória, e também a realização de seleçào em única etapa.
Agora toda fase precisará de pontuações claras nos resultados, além dos pesos que cada prova terá no resultado final.
Na prática será quase como um vestibular, porém pode ser atribuído ponto a cada item do currículo, contanto que deixe isso claro no Edital. Isso já é praticado em alguns programas, como por exemplo o Pimes (Economia). Utiliza-se o resultado de uma prova nacional (Anpec), e também com a opção de uma prova local.
Na verdade o MPF analisou vários processos seletivos, e chegou à conclusão que a seleção acabava sendo muto “pessoal”, o que não é anormal em processos de pós-graduaçào, já que envolve intenso trabalho de orientação.
A vantagem nessa decisão é realmente a transparência no processo. Fica mais claro para os candidatos que querem entrar na pós-graduação, inclusive a preparação. E evita a famosa entourage, tão comum no meio acadêmico.
A desvantagem está justamente no fato de que o mestrado e doutorado tem uma forte interação entre professor e aluno. A orientação pode durar 2 anos, no caso do doutorado, e a entrevista é fundamental. Sem contar que o trabalho de preparação de um aluno de mestrado começa na graduação, na orientação de iniciação científica. Não será uma prova que avaliará a capacidade de pesquisa do candidato.
E a decisão mais agressiva foi a de não permitir mais a carta de recomendação.
Fonte: http://acertodecontas.blog.br/educacao/ministrio-pblico-obriga-ufpe-a-mudar-seleo-de-ps-graduao/
Advocacia ANDRÉ FARIA. Fonte: http://www.andrefaria.adv.br/artigos.php?id=6
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A seleção subjetiva para o mestrado e doutorado na UFPE está com os dias contados. Pelo menos é o que reza o acordo assinado hoje entre o Ministério Público Federal e a UFPE.
Em 2008 a Procuradoria da República ajuizou uma ação, tentando impedir a UFPE de fazer seleção com critérios subjetivos, como entrevistas como fase eliminatória, e também a realização de seleçào em única etapa.
Agora toda fase precisará de pontuações claras nos resultados, além dos pesos que cada prova terá no resultado final.
Na prática será quase como um vestibular, porém pode ser atribuído ponto a cada item do currículo, contanto que deixe isso claro no Edital. Isso já é praticado em alguns programas, como por exemplo o Pimes (Economia). Utiliza-se o resultado de uma prova nacional (Anpec), e também com a opção de uma prova local.
Na verdade o MPF analisou vários processos seletivos, e chegou à conclusão que a seleção acabava sendo muto “pessoal”, o que não é anormal em processos de pós-graduaçào, já que envolve intenso trabalho de orientação.
A vantagem nessa decisão é realmente a transparência no processo. Fica mais claro para os candidatos que querem entrar na pós-graduação, inclusive a preparação. E evita a famosa entourage, tão comum no meio acadêmico.
A desvantagem está justamente no fato de que o mestrado e doutorado tem uma forte interação entre professor e aluno. A orientação pode durar 2 anos, no caso do doutorado, e a entrevista é fundamental. Sem contar que o trabalho de preparação de um aluno de mestrado começa na graduação, na orientação de iniciação científica. Não será uma prova que avaliará a capacidade de pesquisa do candidato.
E a decisão mais agressiva foi a de não permitir mais a carta de recomendação.
Fonte: http://acertodecontas.blog.br/educacao/ministrio-pblico-obriga-ufpe-a-mudar-seleo-de-ps-graduao/



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